Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.084.711

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INTIMAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS POTENCIALMENTE ATINGIDOS PARA INTEGRAR A LIDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca das questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo o resultado desfavorável ao litigante com ausência ou deficiência de fundamentação. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes – inclusive os constantes de parecer do Ministério Público –, bastando que adote fundamentação suficiente para a solução integral da lide. 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à necessidade da intimação individual dos proprietários potencialmente atingidos pela demarcação - assentada na natureza do litígio, na ausência de prévia participação dos interessados na ação civil pública e no processo administrativo demarcatório e no estágio das diligências de intimação - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Hipótese em que a parte agravante reitera as razões já enfrentadas e afastadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamento apto a infirmá-la. 5. Agravo interno desprovido.

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