Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.692
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO TARDIA, APENAS NO AGRAVO
INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
de inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve nulidade
dos atos processuais praticados após o óbito da beneficiária; (ii) o
agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada; (iii) seria possível suprir, no
agravo interno, a falta de impugnação específica, sem incidir
preclusão consumativa ou inovação recursal.
3. Não há nulidade dos atos processuais quando o óbito ocorre após a
interposição do recurso e é promovida a habilitação dos herdeiros,
sem demonstração de prejuízo para o processo ou para as partes.
4. O agravante deve impugnar, de forma específica e fundamentada,
todos os óbices da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
CPC; a mera repetição das razões do apelo nobre, sem enfrentar os
fundamentos de inadmissibilidade, inviabiliza o conhecimento do
agravo.
5. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno
caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão
consumativa.
6. Agravo interno desprovido.
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