Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.655
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR LICENCIADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO
CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. TESES SUSCITADAS APENAS
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um,
todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam
suficientes para embasar a decisão. Não se confunde decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com
negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se aplica o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015 quando as teses suscitadas nos embargos de declaração
constituem inovação recursal, sob pena de indesejável supressão de
instância.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que
as teses relativas à teoria dos motivos determinantes, à
inexistência de falta residual e à proporcionalidade da sanção foram
veiculadas, pela primeira vez, apenas nos embargos de declaração,
caracterizando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula
211 do STJ e impede a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
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