Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.084.082
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o
agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Não conhecido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao
devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta
Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda,
demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada
pela decisão.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
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