Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.083.590

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. II - O Estado deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Não se conheceu do agravo em recurso especial do Estado. III - Considerando-se que não há qualquer prejuízo para a parte ora agravante com o não conhecimento do agravo em recurso especial do Estado, não há interesse recursal para a interposição de agravo interno. IV - Agravo interno não conhecido.

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