Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.590
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DO ESTADO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.
II - O Estado deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição
de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Não se conheceu do
agravo em recurso especial do Estado.
III - Considerando-se que não há qualquer prejuízo para a parte ora
agravante com o não conhecimento do agravo em recurso especial do
Estado, não há interesse recursal para a interposição de agravo
interno.
IV - Agravo interno não conhecido.
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