Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.083.577
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe
13/4/2021).
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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