Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.750
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIOS. REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES
NEGATIVAS. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO.
ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município
visando à desobrigação de apresentar certidões negativas a órgão
federal, a fim de que possa celebrar convênios para a realização de
festejos juninos. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado
procedente. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos
na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Já no
agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do
agravo em recurso especial.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo
interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
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