Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.146
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS DEDUZIDAS. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DAS DEMANDAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decida de forma fundamentada e suficiente, não se confundindo a decisão contrária ao interesse da parte com a ausência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegada distinção entre as verbas discutidas em cada ação, concluindo, contudo, que as diferenças formais não afastam a identidade substancial dos objetivos das demandas, ambas voltadas à complementação dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios desde 1990. 3. A pretensão de demonstrar que as verbas são distintas e que, por consequência, não haveria identidade de causas de pedir e de pedidos demandaria o reexame do conteúdo das petições iniciais e da prova documental produzida em ambas as ações, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.