Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.081.053
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL. REALIZAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO DA
AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SANÇÃO
APLICADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se
verifica a existência de quaisquer dessas deficiências, pois o
acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
2. A questão referente à regularidade do procedimento que culminou
na aplicação da multa aqui debatida exige o reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial, conforme obstáculo
contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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