Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.973
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO QUE APLICA TEMA FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Na sistemática introduzida pelos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, bem como a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias, conforme preceitua os referidos artigos do CPC, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp 3.017.509/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma , julgado em 16/3/2026, DJe de 19/3/2026).
2. Agravo interno desprovido.
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