Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.537
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA
NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PARA A CARREIRA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. VALOR DA CAUSA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
283 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No tocante à impugnação ao valor da causa e seu reflexo na
competência do juízo, o acórdão consignou expressamente que não
obstante o art. 292, § 3º, do CPC possibilite ao magistrado corrigir
de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, entende-se que
há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu.
Ressaltou-se que "diante da ausência de impugnação ao valor da causa
no momento oportuno, não é mais cabível a alteração em sede
recursal, em virtude de ter operado o instituto da preclusão".
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado relativamente à preclusão, utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia). Os demais
dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de
recurso especial (artigos 85, §§ 3º e 8º, 293, § 2º, do Código de
Processo Civil, e 2º da Lei nº 12.153/09, fls. 843 e seguintes) não
foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi
objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
IV - Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante
da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do
CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da
parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos
embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação
de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.