Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.080.231
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença. Na decisão, acolheu-se impugnação apresentada. No Tribunal
a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$
33.000,00 (trinta e três mil reais). Nesta Corte, cuida-se de agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso
especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
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