Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.870
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. MANIFESTO INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, sendo inadmissível sua interposição para impugnar acórdão emanado de órgão colegiado.
2. Constitui erro grosseiro a utilização do agravo interno para combater deliberação colegiada de Turma julgadora, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva na legislação processual e na jurisprudência desta Corte.
3. Recurso não conhecido.
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