Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.620
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. OBRIGAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria,
ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em
fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos
suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi
interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado,
verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o
que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do
Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso
especial.
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente
na petição de recurso especial (arts. 20 e 22 da LINDB; ao art. 2º,
VII, da Lei n. 11.445/2007; e ao art. 537, §1º, I e II, do CPC) não
foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi
objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é
possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - Agravo interno improvido.
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