Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.410
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO.
DIREITO LOCAL. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando, integralmente, a controvérsia
posta nos autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no
recurso especial, indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC,
invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código e também demonstrar
o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a
relevância da análise dos pontos supostamente omitidos para o
correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.
4. A controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários
advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal
e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante
da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada
com base na interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280
do STF.
5. É inviável, ademais, o exame dos termos da transação realizada
entre a contribuinte e o ente público. Aplicação da Súmula 5 do STJ.
6. A orientação estabelecida no julgamento do Tema 1.317 do STJ diz
respeito à fixação da verba advocatícia em embargos à execução,
hipótese distinta da dos presentes autos.
7. Agravo interno desprovido.
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