Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.287
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Na hipótese, para modificar as premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de coisa julgada em relação à questão referente à posse/reintegração da recorrente no cargo de Advogada da Câmara Municipal de Barbacena, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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