Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.079.233

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PSS. TEMA 163 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia sobre a forma de apuração das horas extraordinárias - se devida a hora normal acrescida do adicional de 50%, ou apenas o adicional sobre as horas excedentes já remuneradas - exige a análise das circunstâncias concretas da execução, especialmente para verificar se o exequente já foi remunerado pela jornada integralmente cumprida. Tal exame demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A discussão sobre a aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral, relativo à incidência da contribuição ao PSS sobre verbas de natureza não permanente, possui matriz constitucional, escapando à competência delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal. A invocação concomitante do art. 4º, § 1º, XII, da Lei n. 10.887/2004 não afasta o óbice, pois o acórdão recorrido decidiu a questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, sendo o reenquadramento jurídico do dispositivo dependente da revaloração das mesmas premissas fáticas. 3. Os precedentes invocados pelo agravante não guardam similitude fática com a hipótese, pois tratam, em regra, da fase de conhecimento - em que se reconhece o direito ao pagamento das horas extras decorrentes da redução da jornada - e não da fase de cumprimento, em que se discute exclusivamente a metodologia de cálculo do quantum debeatur diante do que já foi pago administrativamente. 4. Agravo interno desprovido.

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