Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.233
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- PSS. TEMA 163 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a forma de apuração das horas
extraordinárias - se devida a hora normal acrescida do adicional de
50%, ou apenas o adicional sobre as horas excedentes já remuneradas
- exige a análise das circunstâncias concretas da execução,
especialmente para verificar se o exequente já foi remunerado pela
jornada integralmente cumprida. Tal exame demanda incursão no acervo
fático-probatório, vedada na via especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
2. A discussão sobre a aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral,
relativo à incidência da contribuição ao PSS sobre verbas de
natureza não permanente, possui matriz constitucional, escapando à
competência delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
A invocação concomitante do art. 4º, § 1º, XII, da Lei n.
10.887/2004 não afasta o óbice, pois o acórdão recorrido decidiu a
questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
sendo o reenquadramento jurídico do dispositivo dependente da
revaloração das mesmas premissas fáticas.
3. Os precedentes invocados pelo agravante não guardam similitude
fática com a hipótese, pois tratam, em regra, da fase de
conhecimento - em que se reconhece o direito ao pagamento das horas
extras decorrentes da redução da jornada - e não da fase de
cumprimento, em que se discute exclusivamente a metodologia de
cálculo do quantum debeatur diante do que já foi pago
administrativamente.
4. Agravo interno desprovido.
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