Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.079.226
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
356/STF. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANALISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ENUNCIADO N.
280/STF. INCIDÊNCIA.
1. Inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. A tese de defesa trazida no recurso especial no sentido de que o
acórdão recorrido julgou questão diversa bem como a alegação de
violação aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios
opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.
3. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já
se manifestou no sentido de que esta não pode ser invocada em apelo
nobre, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de
dispositivo da Constituição Federal.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
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