Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.079.133

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA AFASTADO, EM REGRA. EXCEÇÕES. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em questão sobre a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, no julgamento da ADI 7265, de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, aos 18 de setembro de 2025, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do da incluído pela art. 10 Lei nº 9.656/1998, Lei nº 14.454/2022 2. Constata-se que, no caso em análise, o julgamento das instâncias ordinárias não avançou para aferir o preenchimento dos parâmetros elencados, motivo pelo qual necessário que os autos retornem à instância originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno desprovido.

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