Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.078.862
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM RECONVENÇÃO REVISIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INTERFERÊNCIA SUBSTANCIAL E PREJUDICIAL NA RELAÇÃO NEGOCIAL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. ELEMENTOS NÃO VERIFICADOS PELA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes da lide, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte. 2. A pandemia da Covid-19, embora fato extraordinário e imprevisível, não autoriza, por si só, a revisão de contratos de locação ou a redução de aluguéis, exigindo demonstração concreta de quebra da base objetiva ou de onerosidade excessiva, cujo reexame em recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A revisão parcial de cláusulas contratuais, como a substituição do índice de reajuste do aluguel, não afasta, por si só, a caracterização da mora, que depende da exigibilidade da prestação e da inexecução culposa do devedor. A simples alegação, ainda que reconhecida em parte, de cobrança de encargos abusivos não elide a mora do devedor sem o depósito da parte incontroversa do débito. Precedentes. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais,inclusive quanto ao art. 86 do CPC, é matéria de índole fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido, para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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