Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.077.989
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. ARTS. 1.031, § 2º, E 1.033 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a previsão contida "no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil [...] constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 3.075.140/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 16/6/2026), situação que não se observa na espécie, mormente porque o apelo especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.858.023/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 27/8/2025. 2. "Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.254.355/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 1/6/2026).
3. Agravo interno desprovido.
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