Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.077.783
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PROGRAMA INVEST-ES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TERMO DE ACORDO. EXAME DE DIREITO LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O agravo interno que identifica e impugna, de modo individualizado, os fundamentos da decisão agravada atende à exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, o que afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o voto condutor do acórdão recorrido enfrenta a prova pericial e a tese relativa ao critério de apuração do benefício fiscal, adota fundamento que, por sua abrangência, prejudica a análise individualizada de parecer técnico da Administração Fazendária estadual, e o acórdão dos embargos de declaração assenta a desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos invocados, desde que a matéria seja decidida sob fundamento suficiente. A divergência da parte com a conclusão adotada traduz inconformismo com o resultado do julgamento, não vício de integração. 3. A arguição de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC desacompanhada de individualização do vício e de cotejo com fatos processuais específicos atrai a Súmula 284 do STF, e a ausência de debate da matéria na instância de origem faz incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC e não alcança tese que nem sequer foi veiculada nos embargos de declaração opostos na instância ordinária. 4. A pretensão de desconstituir a autuação fiscal com fundamento no art. 111, I, do CTN depende da interpretação do item II da cláusula terceira do Termo de Acordo INVEST-ES 007/2004, do exame de atos normativos estaduais e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
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