Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.077.469
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica
suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o
recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de
inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é
possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do
CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas.
3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação
específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso
especial.
4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
do STF.
5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de
compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados
créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
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