Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.077.464
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO
(ART. 248, § 2º, DO CPC) E EFEITOS DA REVELIA EXAMINADOS PELA CORTE
LOCAL COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica;
reconsideração para enfrentar o apelo nobre que alegava violação dos
arts. 248, § 2º, e 1.015 do CPC e dissídio quanto ao Tema 988/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria urgência
apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) seria
possível, em recurso especial, revisar a validade da citação por
porteiro e os efeitos da revelia; (iii) poderia ser superado o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. A urgência foi afastada pela instância ordinária com base em
elementos fáticos: comparecimento posterior, utilidade da apreciação
em apelação e ausência de efeitos irreversíveis, de modo que a
revisão dessa conclusão exige reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
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