Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.813
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Em agravo interno interposto contra decisão fundada em fundamento único, o recorrente deve impugnar especificamente esse fundamento, sob pena de incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A mera alegação de inaplicabilidade de óbices sumulares não utilizados na decisão agravada não supre o requisito de impugnação específica do fundamento.
3. Agravo interno não conhecido.
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