Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.561
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO
1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as
partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior,
sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada
pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento
administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba
honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153
do STJ.
2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses
casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de
esvaziar, por completo, o referido artigo de lei.
3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar
objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do
advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a
justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com
essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo
de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na
específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.
4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica
firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ, pois a solução adotada
no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto
não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção.
5. Agravo interno desprovido.
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