Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.481
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DE PROVAR MÁ-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA
MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso
especial, versando sobre suposta fraude à execução na alienação do
único imóvel do devedor, ocorrida após a citação e com financiamento
bancário, sem registro de penhora.
2. A questão recursal consiste em examinar se, ausente a publicidade
da constrição e não comprovada a má-fé dos adquirentes, a alienação
configura fraude à execução e se é possível revisar as premissas
fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. O reconhecimento de fraude à execução exige registro da penhora
do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula
375/STJ; art. 792, IV, do CPC). A ausência de averbação desloca ao
credor o ônus de demonstrar má-fé, não bastando a inércia do
terceiro após intimação nem a alegada falta de cautela na
verificação de certidões.
4. A revisão das conclusões sobre inexistência de averbações e
boa-fé dos adquirentes demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
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