Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.076.084
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS 32 E 34 DO CTN. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária, c/c pedido de ressarcimento de indébito
tributário proposta contra Município de Águas Lindas de Goiás. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Embora a agravante sustente que pretende apenas a revaloração
jurídica de fatos incontroversos, o Tribunal de origem concluiu, com
base nas circunstâncias do caso concreto, que a ocupação dos
imóveis por terceiros, a existência de ação de reintegração de posse
em curso e a suspensão da liminar não demonstram perda definitiva
dos atributos da propriedade, diante da possibilidade de reversão da
ocupação.
V - Alterar tal conclusão para reconhecer que a invasão estaria
consolidada a ponto de afastar a responsabilidade tributária das
proprietárias exigiria reexame da extensão da ocupação, da
estabilidade da posse exercida por terceiros e dos efeitos concretos
da suspensão da ordem possessória, providência vedada em recurso
especial. Nesse sentido, embora o STJ admita a revaloração jurídica
de fatos incontroversos, tal técnica não se confunde com nova
análise do conjunto probatório.
VI - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, o
afastamento da cobrança de IPTU quando comprovada a perda efetiva
dos poderes inerentes à propriedade em razão de ocupação clandestina
consolidada. Contudo, no caso, o Tribunal a quo não reconheceu essa
situação excepcional, mas, ao contrário, entendeu que a ação
possessória em curso e a possibilidade de reversão da ocupação
mantêm a responsabilidade tributária das agravantes, afastando-se
assim, a violação aos arts. 32 e 34 do CTN.
VIII - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso
especial não são suficientes para a comprovação do dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração,
nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude
fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
X - Agravo interno improvido.
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