Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.929
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido
de caber à parte agravante o indeclinável ônus de motivar seu
recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão,
sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo
que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados
pelo acórdão ou decisórios recorridos. Este entendimento
jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo
Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021,
§ 1º, e 932, inciso III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o
inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os
alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se
trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para
juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo
interno não infirmam, por inteiro, os argumentos da decisão
agravada, nos capítulos em que é refutada, a lei igualmente impõe ao
relator o dever de não conhecer do respectivo apelo.
3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisum agravado foi
lastreado em quatro fundamentos autônomos e suficientes, mesmo que
individualmente considerados, para justificar o não provimento do
agravo em recurso especial: (a) ausência de violação ao art. 370 do
CPC; (b) inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC; (c) incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ e (d) aplicação, ao caso, de precedente
qualificado, consubstanciado no REsp n. 1.306.113/SC.
4. Embora o agravante procure afastar parte dos argumentos da
decisão agravada, nada acrescenta especialmente quanto à adoção do
precedente vinculante que lhe serve de sustentação autônoma. Assim,
ausente impugnação específica de todos os pilares suficientes à
manutenção do decisório agravado, revela-se inadmissível o agravo
interno, nos termos do Enunciado n. 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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