Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.878
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO
DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
monitória fundada em cheque prescrito.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar
a incidência da Súmula 7/STJ sob a alegação de mera revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve correta distribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (iii) a quitação pode
ser reconhecida sem prova documental, à luz do art. 320 do CC.
3. Conclusão estadual de ausência de documentos vinculando a alegada
dação em pagamento à dívida do cheque e de insuficiência da prova
testemunhal isolada para demonstrar fato extintivo do direito do
autor. Pretensão de reforma que exige reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial.
4. Autor apresenta prova escrita do fato constitutivo (cheque). Cabe
ao réu demonstrar fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do
CPC. Sem início de prova escrita, não se reconhece quitação apenas
com prova oral, conforme a disciplina legal e a persuasão racional.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.