Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.075.518
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSÓRCIO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIAS PARA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS. DECISÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com
danos morais envolvendo contrato de consórcio, na qual se discutiu a
legitimidade da exigência de garantias para liberação de carta de
crédito e a restituição imediata de valores.
2. A questão recursal consiste em examinar se o apelo nobre poderia
alcançar a revisão das conclusões do acórdão, assentadas em
cláusulas do regulamento do consórcio e em documentos do processo,
sobre a ausência de motivos objetivos para a negativa da carta e a
culpa da administradora.
3. A revisão das premissas do acórdão quanto ao conteúdo das
cláusulas contratuais e ao conjunto probatório demanda interpretação
contratual e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
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