Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.074.988
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281 DO STF.
ERRO GROSSEIRO. INVIÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 281 do STF,
em razão da ausência de esgotamento das vias ordinárias diante de
decisão monocrática no Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interposição de agravo
interno na origem afastaria a incidência da Súmula n. 281 do STF,
por alegado esforço para apreciação colegiada; e (ii) é possível
admitir o recurso especial contra decisão unipessoal do relator
mediante fungibilidade recursal.
3. É inadmissível recurso especial manejado contra decisão
monocrática do relator no Tribunal estadual, sem prévio esgotamento
dos recursos ordinários, atraindo a aplicação analógica da Súmula n.
281 do STF.
4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática
configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da
fungibilidade recursal.
5. Agravo interno não provido. Mantido o não conhecimento do agravo
em recurso especial.
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