Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.074.423
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO NOME DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 135 DO CTN NO AMBITO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO CREDOR. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Conforme a orientação pacificada no julgamento do Tema Repetitivo n. 97 do STJ, o mero inadimplemento de obrigação tributária pela pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Para a configuração dessa responsabilidade, exige-se a comprovação, pelo ente tributante, de que o sócio tenha atuado com excesso de poderes ou em violação à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
2. Não se tratando de execução fiscal de título executivo de crédito de natureza tributária lançado no nome dos sócios, mas de ação ordinária questionando o próprio lançamento e a inscrição em dívida dos sócios que não tiveram a oportunidade de participar do processo administrativo de lançamento, é inaplicável, ao caso concreto, a orientação firmada no precedente repetitivo formado sob o Tema 103 do STJ.
3. Sendo incontroverso que houve a inclusão automática do nome dos sócios, que não foram citados no curso do procedimento administrativo, bem como que o Fisco estadual não demonstrou que os sócios recorrentes agiram com infração à lei ou ao contrato, ou ainda que tenha ocorrido dissolução irregular da empresa, a justificar o redirecionamento da responsabilidade tributária, é o caso de reformar o acórdão de origem que concluiu de forma incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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