Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.674
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de convicção postos no processo, concluiu pela responsabilidade da recorrente em relação ao acidente de trânsito, porquanto comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e a falha da concessionária na adoção de medidas preventivas para garantir a segurança dos usuários da rodovia, e afastou a existência de excludentes de responsabilidade. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação das circunstâncias que identifiquem a similitude fática e jurídica entre os casos. Além disso, a incidência do enunciado sumular, que obsta o conhecimento do recurso pela alínea "a", prejudica o exame pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.