Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.073.544
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões essenciais ao desfecho da lide. O acórdão da apelação examinou a legitimidade passiva do Município à luz do art. 30, VIII, da CRFB, consignando que a delegação de atribuições à COMLURB não afasta a responsabilidade do ente, e o acórdão dos embargos esclareceu que divergências pontuais de datas não comprometem o nexo causal, demonstrado por boletim de atendimento, por fotografias e por laudo pericial. A discordância da parte com a conclusão não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A pretensão de prequestionamento implícito dos arts. 884 e 950 do Código Civil não prospera, pois a tese de impossibilidade de pensionamento de menor não trabalhador não foi decidida pela Corte de origem, que apreciou o pensionamento sob fundamento diverso e autônomo. A simples enumeração de dispositivos nos embargos de declaração, dissociada da demonstração concreta de omissão, não atrai o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, que pressupõe o reconhecimento de efetivo vício no acórdão recorrido.
3. Igual sorte segue a alegada violação do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, sobre a qual o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento, sendo certo que a natureza de ordem pública da norma não dispensa o prequestionamento na via especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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