Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.071.637
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO TARDIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em relação à ocorrência de danos morais pela demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1117974/RS, consolidou posicionamento no sentido de que "o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória". 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. A análise da plausibilidade do direito, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria a interpretação de dispositivo de lei local (Lei Complementar n. 134/2008), o que esbarra no disposto na Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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