Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.071.498
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Tendo o acórdão recorrido estabelecido que o valor dos honorários observou a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro dos parâmetros definidos em lei, o exame do mérito recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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