Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.809
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual o
crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa à
época do ajuizamento da execução fiscal seria necessário o reexame
do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
3. Nos termos da tese fixada no Tema n. 271 do STJ, "os efeitos da
suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do
crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou
mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente
à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de
infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e
o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser
extinta". Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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