Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.742
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTOS. IDONEIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a existência de culpa exclusiva de terceiro e o cumprimento adequado do dever de informação, exigiria reexaminar todo o arcabouço fático-probatório, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
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