Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.545
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº
83/STJ. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A impugnação específica ao óbice da Súmula nº 83/STJ foi
demonstrada, impondo o provimento do agravo interno para superar a
decisão de não conhecimento e para se proceder ao exame do agravo em
recurso especial.
2. O regulamento aplicável para a concessão da suplementação de
pensão por morte é o vigente à época da aposentadoria do
participante, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, sendo
vedada a aplicação retroativa de normas posteriores como a Resolução
Petros nº 49/1997.
3. A inclusão posterior de dependente direto como beneficiário é
admitida desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
4. A conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de
prejuízo financeiro não pode ser infirmada sem revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivos
constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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