Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.538
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA
POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS
COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA
466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em
recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c.
c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute
fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na
prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a
partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a
incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus
da prova autorizariam responsabilização das instituições pela
segurança dos sistemas.
3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a
partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A
conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle
do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da
vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária
demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ,
razão pela qual se inviabiliza a análise das alegadas violações
legais. A invocação do Tema 466/STJ não se aplica ao caso, em razão
da culpa exclusiva do consumidor; a apreciação do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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