Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.512
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE REAJUSTES DE ALUGUÉIS OBJETOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A agravante impugnou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 7/STJ, impondo a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Configurada a prejudicialidade externa, na medida em que a definição da existência e do montante do crédito exequendo depende do julgamento da ação ordinária anteriormente ajuizada, impõe-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado daquela demanda, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 921, I, do Código de Processo Civil. 3. A extinção prematura da execução, antes da estabilização da decisão na causa cognitiva conexa, configura indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada e compromete a utilidade do processo, violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
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