Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.067.960
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado quanto à valoração das provas para fins de comprovação de tempo especial e ausência de cerceamento de defesa, não há necessariamente ausência de manifestação. 3. O agravante não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica à decisão singular impugnada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial, circunstância que atrai a aplicação das Súmula 283 e 284 do STF.
4. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao ônus probatório, valoração das provas juntadas e alegado cerceamento de defesa implica em análise do suporte fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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