Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.066.348
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS E DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Palmeirina e
do Município de Palmeirina, na qual a parte autora, aposentada
vinculada ao ente municipal, busca a condenação dos requeridos ao
pagamento de proventos e gratificação natalina relativos aos meses
de agosto, setembro, outubro e novembro de 2019, bem como novembro,
dezembro e 13º salário de 2020, alegadamente inadimplidos. Na
sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, o Município de Palmeirina interpôs
recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso
especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do
recurso especial.
II - Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões
deduzidas no recurso especial não guardam correspondência com os
fundamentos adotados no acórdão recorrido, tendo a parte recorrente
deixado de impugná-los de maneira específica, circunstância que
evidencia deficiência de fundamentação apta a inviabilizar a exata
compreensão da controvérsia.
III - Aplica-se, assim, o entendimento consolidado no referido
verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
IV - Nessa mesma linha, esta Corte Superior firmou entendimento de
que: "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de
25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n.
2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN
de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n.
2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025;
AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025;
AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de
9/12/2024.
VI - Além disso, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
uma vez que a revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido
acerca da distribuição do ônus probatório demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via
especial.
VII - A propósito, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que "a análise acerca da distribuição do
ônus da prova pressupõe o revolvimento dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, inclusive mediante cotejo
de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
VIII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt
no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
IX - Agravo interno improvido.
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