Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.537
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TERRENO DE
MARINHA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. MULTA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CTN. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que falar em incidência da Súmula 284 do STF, por equívoco
no artigo indicado, quando o dispositivo indicado pela parte
recorrida em seu recurso especial é exatamente aquele abordado no
acórdão recorrido, havendo perfeita correlação entre a norma
apontada e a matéria efetivamente decidida.
2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas
foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera
revaloração jurídica.
3. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.
9.760/1946, com redação dada pela Lei º. 13.465/2017, tem caráter
progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o
valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da
transferência à SPU. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a
penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da
obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal
ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.
4. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime
jurídico específico de índole administrativa. As receitas
patrimoniais decorrentes da utilização desses bens são receitas não
tributárias, o que afasta a aplicação dos institutos do Direito
Tributário.
5. Agravo interno desprovido.
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