Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.064.064

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Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes. 2. Hipótese em que se equivoca a Corte estadual ao afirmar que a decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples ausência de recolhimento no período do ISS para cada cada uma das rubricas fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período de apuração. 3. Agravo interno desprovido.

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