Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.064
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade
exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito
tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual
ela é tacitamente homologada. Precedentes.
2. Hipótese em que se equivoca a Corte estadual ao afirmar que a
decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples
ausência de recolhimento no período do ISS para cada cada uma das
rubricas fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para
tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período
de apuração.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.