Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.063.982
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição da pretensão autoral a partir de dois fundamentos autônomos: (a) o mandamus foi impetrado dentro do prazo de cinco anos contados do indeferimento do pedido administrativo de conversão da aposentadoria, originalmente concedida ao impetrante, em aposentadoria integral; (b) contra o impetrante não corre a prescrição, por se tratar de pessoa incapaz. 2. A ausência de impugnação específica no primeiro fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Além disso, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não possui comando normativo capaz de sustentar a tese segundo qual não houve suspensão/interrupção do prazo prescricional, uma vez que não impetrante não foi judicialmente reconhecido civilmente incapaz. Isso porque tal matéria é disciplinada pelo Código Civil. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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