Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.063.282

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE APÓS OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO SOBRE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ART. 1.029, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO AFASTADOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Em recursos regidos pelo CPC/2015, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada, por documento idôneo, no ato da interposição, conforme o art. 1.003, § 6º; é inviável a comprovação posterior. 3. No caso, o óbice da intempestividade é reforçado pela preclusão temporal, uma vez que, embora tenha sido facultado ao recorrente o suprimento da falta para demonstrar eventual suspensão do prazo, este manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. 4. O art. 1.029, § 3º, do CPC somente autoriza desconsiderar vício formal de recurso tempestivo; a intempestividade é vício grave e não se sana com princípios de primazia do mérito, instrumentalidade das formas ou cooperação. 5. Recursos interpostos na origem observam o calendário do Tribunal estadual, não o do Superior Tribunal de Justiça. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, não se aplica automaticamente ao não provimento do agravo interno. 7. Agravo interno não provido.

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