Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.062.977
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PLEITO DE ISENÇÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. VERBETE N. 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Com relação aos arts. 167, I, item 34, e 176-A, II e § 5º, II, da Lei n. 6.015/1973, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Verbete n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Agravo interno não provido.
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