Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.061.712
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (ART. 11 DA LEI 8.929/1994). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49, § 3º, E 84 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Reconsideração para exame do agravo.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem individualização dos pontos omitidos e sua relevância, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. A controvérsia sobre a natureza concursal do crédito representado por CPR, diante de acórdão que aplicou o art. 11 da Lei 8.929/1994, exigiria revisão das premissas fáticas e probatórias, o que é inviável em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Os arts. 49, § 3º, e 84 da Lei n. 11.101 não foram objeto de exame específico pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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